POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
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APRESENTAÇÃO
Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (“PLD/FT”) consolida os princípios e as diretrizes de como a SWIFT INTERMEDIAÇÃO LTDA gerencia os riscos de lavagem de dinheiro e demais crimes financeiros para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em consonância com a legislação e regulamentação vigentes e com as melhores práticas de mercado nacionais e internacionais.
Esta Política se aplica aos serviços oferecidos pela SWIFT INTERMEDIAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Dr. Mello Nogueira, nº 105, Casa 624 E, bairro Vila Baruel, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 02510-040, inscrita no CNPJ nº 42.224.607/0001-03, doravante denominada simplesmente “SWIFT”, que presta serviços de mercado de balcão (OTC) para investidores que operam com altos volumes, e serviços de intermediação que conectam, diretamente, usuários para que possam realizar transações operacionais com criptoativos em geral, dentro do ambiente over-the-counter, que conta com a presença de empresas que operam com compra e venda de criptomoedas de estoque próprio, e os Serviços de conversão de criptomoedas no Blockchain. Além disto, a SWIFT presta também o serviço de corretora de criptomoedas, ou seja, Exchange de criptomoedas, atuando como uma “bolsa de valores” independente, de forma que, os preços das criptomoedas negociadas nelas variam conforme a lei da oferta e da procura.
A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (“Política PLD/FT”) da SWIFT, é conduzida através de regras de conduta, normas, procedimentos e controles internos, estabelecendo uma gestão integrada de riscos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e ilícitos financeiros.
Esta Política identificará o conceito de lavagem de dinheiro, as etapas que configuram o delito e as características de indivíduos e produtos suscetíveis a envolvimento com este crime. Serão tipificadas também, as operações de lavagem de dinheiro, identificados os controles utilizados pela SWIFT e definidas as regras para aplicação dos formulários “Conheça seu cliente” (KYC). O conhecimento de algum indício de lavagem de dinheiro deverá ser comunicado ao departamento de Controles Internos e Compliance (“Compliance”), sendo este responsável por averiguar as informações reportadas e, caso aplicável, comunicar aos órgãos reguladores. Esta Política faz parte do Programa de Compliance da SWIFT, o qual visa nortear e demonstrar o controle do comportamento organizacional da SWIFT e alinhamentos de conformidade, por meio de um complexo de controles internos e procedimentos, os quais consagram as narrativas de Governança Corporativa: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
1. OBJETIVO
2. CONCEITOS
3. NORMAS DE REFERÊNCIA
4. SERVIÇOS PRESTADOS
5. RESPONSABILIDADES
6. MONITORAMENTO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
7. PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO A ATOS ILÍCITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
8. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9. COMUNICAÇÃO
10. COMITÊ DE ÉTICA E COMPLIANCE
11. DEPARTAMENTO DE COMPLIANCE
12. SUPORTE DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
13. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
14. CANAL DE DENÚNCIA
15. DIREITO APLICÁVEL E FORO
16. APROVAÇÃO E VIGÊNCIA
1. OBJETIVO
1.1. Esta Política objetiva orientar a atuação da SWIFT, em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes, sobre a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo uma estrutura de controles específicos para dificultar, impedir e comunicar a realização de crimes dessa natureza, também indicando parâmetros para a aplicação da abordagem baseada em risco de forma efetiva.
1.2. A SWIFT presta serviços relacionados à blockchain e criptomoedas, especialmente ligados à intermediação de compra e venda de criptoativos, garantindo segurança e sigilo nas transações realizadas pelos clientes.
1.3. A SWIFT estabelece a presente política com o intuito de evitar a sua participação em atividades ilícitas e, de zelar e proteger seu nome, sua reputação e imagem perante os colaboradores, clientes, prestadores de serviços, reguladores e fiscalizadores e, sociedade, por meio de uma estrutura de governança orientada para a transparência, o rigoroso cumprimento de normas e regulamentos e, a cooperação com as autoridades policial e judiciária.
1.4. A SWIFT busca continuamente estar alinhada às melhores práticas de mercado para prevenção e combate a atos ilícitos, inclusive lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, por meio de investimentos e contínua capacitação de seus colaboradores.
1.5. Esta Política deve ser observada por todos os clientes, colaboradores e prestadores de serviços da SWIFT, independentemente do respectivo cargo ou área de atuação.
1.6. O presente Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) tem por objetivo estabelecer os princípios éticos, os conceitos, as regras, os procedimentos e controles internos aplicáveis às atividades da SWIFT.
1.7. A despeito das normas em vigor não contemplarem especificamente atividades relacionadas aos criptoativos, no intuito de proteger a reputação e a integridade da SWIFT, bem como de todo segmento empresarial relacionado à blockchain e criptoativos, essa política tem por objetivo estabelecer controles e procedimentos que possam identificar clientes, contrapartes e operações suspeitas, de forma a inibir a entrada ou manutenção de clientes e contrapartes envolvidos em atividades ilegais.
2. CONCEITOS
2.1. Os conceitos e siglas abaixo são referentes a termos presentes ao longo desta Política:
a) OTC (Over The Counter) – Mercado de balcão, onde há negociar direta de ativos;
b) Exchange de criptoativos – Empresa que possui uma plataforma onde compradores e vendedores podem ofertar criptoativo em um livro de ofertas aberto.
c) BACEN: Banco Central do Brasil;
d) Cadastro: repositório de dados e documentos fornecidos pelos clientes e validados pelo Compliance da SWIFT INTERMEDIAÇÃO LTDA;
e) CEIS: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas;
f) CEPIM: Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas;
g) Cliente: pessoa física ou jurídica, que utiliza os serviços oferecidos pela SWIFT INTERMEDIAÇÃO LTDA;
h) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”): órgão (Unidade de Inteligência Financeira Brasileira) responsável pela aplicação de sanções administrativas, a partir do recebimento, exame e identificação de ocorrências suspeitas de atividades ilícitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, além de proceder com a comunicação as autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando da conclusão pela existência de fundados indícios de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;
i) CNEP: Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
j) Criptoativos – Ativos digitais criptografados, podendo ser criptomoedas ou tokens(Ex.: Bitcoin,
Ethereum, Lite Coin);
k) Colocação (etapa da lavagem de dinheiro): ingresso dos valores oriundos da prática de crimes antecedentes no Sistema Financeiro, por meio da realização de depósitos ou da aquisição de instrumentos negociáveis oferecidos por instituições financeiras;
l) Etapas do crime de lavagem de dinheiro: O processo de lavagem de dinheiro envolve três etapas, são elas: colocação, ocultação e integração. A colocação é a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro obtido ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Trata da remoção do dinheiro do local que foi legalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, ao mercado financeiro. A ocultação é o momento que o agente realiza transações suspeitas e caracterizadoras do crime de lavagem. Nesta fase, diversas transações complexas se configuram para desassociar a fonte ilegal do dinheiro. Na integração, o recurso ilegal integra definitivamente o sistema econômico e financeiro. A partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita;
m)Estruturação: permite que mais de um indivíduo conduza os recursos ilegais em múltiplas transações em uma ou mais instituições financeiras, por meio da divisão dos recursos em montantes inferiores àqueles cuja declaração de origem é exigida pelos órgãos governamentais;
n) FBI: Federal Bureau of Investigation;
o) FEBRABAN: Federação Brasileira de Bancos;
p) GAFI/FATF: Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (organização intergovernamental);
q) Integração (etapa da lavagem de dinheiro): disponibilização do dinheiro ilícito novamente para os criminosos, com aparência legítima, por meio da incorporação desse recurso no setor econômico, adquirindo bens de alto luxo ou realizando investimentos financeiros, comerciais e industriais.
r) INTERPOL: International Criminal Police Organization;
s) Know Your Client (“KYC”): Procedimento de “Conheça seu Cliente” que visa identificar, verificar, validar e qualificar os clientes, de modo que seja possível apreciar, avaliar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico financeira;
t) Know Your Employee (“KYE”): Procedimento de due diligence na admissão e contratação de colaboradores;
u) Know Your Partner (“KYP”): Procedimento de due diligence para parceiros;
v) Lavagem de Dinheiro: consiste na realização de operações comerciais ou financeiras com a finalidade de incorporar recursos, bens e serviços obtidos ilicitamente;
w) Ocultação (etapa da lavagem de dinheiro): movimentação do dinheiro de origem ilícita múltiplas vezes, de forma a dificultar o rastreamento contábil, a realização de investigações sobre a origem do dinheiro e facilitar o anonimato.
x) OFAC: Office of Foreign Assets Control;
y) Pessoa Exposta Politicamente (“PEP”): Conforme a Circular do Bacen n° 3.978/20, consideram se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 05 (cinco) anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo;
aa) UNSC: United Nations Security Council.
3. NORMAS DE REFERÊNCIA
3.1. As normas abaixo foram utilizadas pela SWIFT a fim de equacionar esta Política de PLD/FT:
a) Circular 3.680/13 do Banco Central do Brasil;
b) Circular 3.461/09 do Banco Central do Brasil;
c) Circular 3.978/20 do Banco Central do Brasil;
d) Carta Circular 4.001/20 do Banco Central do Brasil;
e) Resolução 4.753/19 do Banco Central do Brasil;
f) Resolução 4.474/16 do Banco Central do Brasil;
g) Instrução CVM 301/99;
h) Instrução CVM 534/13;
i) Instrução CVM 617/19;
j) Lei n° 12.846/2013 – Lei Anticorrupção (Lei do Brasil contrária a práticas, dentre outras,
de corrupção ativa empresarial de agentes públicos ou pessoas relacionadas);
k) Lei n° 9.613/98;
l) Lei n° 12.850/13;
m)Lei n° 13.506/17;
n) Lei n° 13.810/19;
o) MP 893/19;
p) Autorregulação ANBIMA;
q) Autorregulação FEBRABAN;
r) Autorregulação ABCRIPTO;
s) Recomendações GAFI/FATF;
4. SERVIÇOS PRESTADOS
4.1. A SWIFT INTERMEDIAÇÃO presta serviços relacionados à blockchain e criptomoedas, especialmente ligados à intermediação de compra e venda de criptoativos, garantindo segurança e sigilo nas transações realizadas pelos clientes. Vale destacar a diferença entre esse tipo de operação, que se assemelha às operações de OTC do mercado financeiro tradicional, com as empresas denominadas “Exchange” de criptoativos.
4.2. A “Exchange” possui um livro de ofertas aberto, onde é possível lançar ordens de compra ou de venda de criptoativos. Já a operação de intermediação, realizada pela SWIFT INTERMEDIAÇÃO, consiste exclusivamente na compra ou venda de criptoativos por conta e ordem de terceiro, de modo que não há custódia de moeda corrente nacional ou de criptoativos de terceiros.
5. RESPONSABILIDADES
5.1. É responsabilidade da SWIFT, manter políticas, procedimentos e controles apropriados para mitigar e tratar riscos de compliance e riscos legais, principalmente no que tange à prevenção à lavagem de dinheiro (“PLD”) e combate ao financiamento do terrorismo (“CFT”).
5.2. A SWIFT salienta que, tem como responsabilidade o combate a entrada de capital originário de atividades ilícitas, espúrias e criminosas e, adota as diligências necessárias para prevenção aos crimes financeiros e condutas contrárias aos valores de probidade interiorizado em sua filosofia de negócio.
5.3. Desta forma, a fim de que sejam aplicadas as diretrizes da presente política, o Programa de Compliance da SWIFT , inclui:
a) Sistema de controles internos para verificar e estabelecer a conformidade de cada área da SWIFT;
b) Treinamento da Administração e seus colaboradores para alinhamento com uma cultura íntegra de conformidade com as regras, boas práticas, valores éticos e procedimentos de compliance;
c) Estruturação de Departamento de Compliance;
d) Existência de políticas e procedimentos claros;
e) Procedimentos de Client Due Diligence, realizados no âmbito do programa de Know Your Customer (KYC);
f) Due Diligence de Terceiros para compreensão dos riscos inerentes ao relacionamento(riscos à imagem, de suborno e corrupção) através de programas de Know Your Partner (KYP) e Know Your Employee (KYE).
5.4. A SWIFT opera com ferramentas de monitoramento (operações e cadastro), classificação de risco, alertas, análise e comunicação ao COAF, para detecção de operações e situações suspeitas dePLD/FT e a ferramenta para execução de Análise de Due Diligence utilizando-se de bases reputacionais como listas de sanções nacionais, pessoa politicamente exposta (PEP), listas restritivas internacionais, entre outros.
5.5. A SWIFT não realiza parcerias e não possui relações com países que estejam na lista de sanções nacionais; ou com clientes que estejam na lista de sanções nacionais e internacionais;
5.6. É responsável pelo Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) o Diretor de Operações, Sr. LUAN ALBERTO FLORIO, o qual deverá cumprir e fazer cumprir as regras e procedimentos estabelecidos.
5.7. A responsabilidade pela elaboração, e redação da política em comento é da Dra. Jessyca Arieira OAB/RJ 201.582, contratada pela SWIFT. A presente política deve ser revisada sempre que houver necessidade ou, no mínimo, anualmente.
6. MONITORAMENTO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
6.1. O monitoramento consiste no processo de acompanhamento do comportamento das movimentações financeiras do cliente na SWIFT. São empregadas pela SWIFT ferramentas de monitoramento capazes de gerar alertas a partir dos seguintes fatores:
a) os serviços financeiros utilizados;
b) o perfil de risco do cliente (“Abordagem Baseada em Risco”);
c) categoria do criptoativo;
d) movimentações de recursos incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional (capacidade econômico-financeira);
e) depósitos que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais;
f) saque de quantia significativa de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolheu depósito inusitado;
g) ocultação dos beneficiários finais ou de terceiros envolvidos;
h) oscilação significativa de volume ou frequência de transações;
i) fracionamento de pagamentos;
j) compatibilidade da movimentação com a conjuntura do mercado;
k) indicativos de uso de métodos de ofuscação (mixing);
l) carteiras(wallets) suspeitas.
6.2. Como forma preventiva, a SWIFT não atende ou realiza serviços para Pessoas Politicamente Expostas (PEPs).
6.3. As rotinas de monitoramento da SWIFT estruturam-se da seguinte forma:
a) Utilização de tecnologia de inteligência artificial, data analytics e algoritmos para monitorar fluxo de pagamentos, transações, identificar oscilação comportamental em relação à volume, frequência e modalidade, análise de fatores diversos como por exemplo transações em horários suspeitos;
b) Alerta de movimentações financeiras que indiquem forte suspeita de lavagem de dinheiro;
c) Monitoramento mais diligente e especial dos clientes que se enquadrarem como PEPs (PessoasExpostas Politicamente) e demais perfis de alto risco, com checagens habituais e pesquisas através de bases de dados que confirmem a validade dos dados apresentados, além da aplicação de pesquisas que identifiquem circunstância que demonstrem níveis diferentes de risco associado inicialmente;
d) Pesquisa de apontamentos negativos na mídia e checagem periódica nas listas restritivas disponíveis, de maneira a determinar se o relacionamento com o cliente pode ensejar eventuais riscos de imagem para a empresa e seus parceiros estratégicos, além de identificar a existência de envolvimento do cliente em casos de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;
e) Requisição de documentação adicional que demonstre capacidade econômico-financeira e origem de patrimônio para (i) que haja aumento de limites operacionais (aplicáveis de forma compatível com cada perfil de cliente); e (ii) nas hipóteses de identificação de suspeita de ilícitos financeiros, de forma a mitigar riscos e permitir maior controle por parte da SWIFT.
f) Análises de compliance das informações e documentos fornecidos pelo cliente SWIFT mediante pesquisa em diversos tipos de cadastros disponíveis.
6.4. O monitoramento das informações e documentos coletados do cliente da SWIFT para a análise de compliance é realizado a cada 90 (noventa) dias, devendo ser reenviada a documentação obrigatória.
6.5. De forma a auxiliar no monitoramento dos clientes SWIFT, a SWIFT segue o rol indicativo apresentado pela Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, incluindo, mas não se limitando os exemplos abaixo indicados:
a) Situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional, como a realização de depósitos, aportes, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira;
b) Situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes, como resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação, apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento do relacionamento comercial;
c) Situações relacionadas com Colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, como alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou do representante, sem causa aparente.
6.6. De acordo com o disposto na regulamentação aplicável, a seleção de operações e situações que possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo é realizada pela SWIFT no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da ocorrência da operação ou da situação, onde a decisão de reporte ao COAF deve ser tomada até o último dia deste prazo.
7. PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO A ATOS ILÍCITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
7.1. Em razão da SWIFT ter a responsabilidade da manter as políticas, procedimentos e controles apropriados para mitigar e tratar riscos de compliance e riscos legais, principalmente no que tange à prevenção à lavagem de dinheiro (“PLD”) e combate ao financiamento do terrorismo (“CFT”), a SWIFT estabeleceu procedimentos de prevenção e combate a atos ilícitos, inclusive para PLD/CFT, utilizando-se das melhores práticas de mercado, conforme detalhados abaixo:
7.2. CONHEÇA SEU CLIENTE (KYC)
7.2.1. O objetivo principal do procedimento de KYC é proteger a SWIFT do envolvimento com atividades ilícitas, bem como indivíduos, jurisdições ou entidades sancionadas, além de garantir que a SWIFT cumpra integralmente todas as respectivas leis, regulamentos ou normas pertinentes ao escopo de PLD/CFT.
7.2.2. O procedimento KYC visa identificar os reais detentores dos ativos e recursos que circulam na SWIFT, sendo o elemento mais importante no processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, visando prover direcionamento e padronização para o início, a manutenção e o monitoramento do relacionamento com aqueles que utilizam ou pretendam utilizar os produtos e serviços da SWIFT.
7.2.3. No procedimento se consigna a estratégia de avaliação baseada em riscos, criada para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento o terrorismo. A SWIFT utiliza direcionadores de risco e distribuí determinado peso, de modo a atribuir a cada cliente e operação o grau de suscetibilidade à lavagem de dinheiro e ilícitos financeiros, equacionando com suas métricas de apetite de risco. A partir do risco associado ao cliente, a SWIFT aprova o início e o prosseguimento do relacionamento.
7.2.4. O procedimento KYC se inicia no “Onboarding” do cliente na SWIFT, ou seja, no momento do cadastro da abertura de conta na SWIFT, com preenchimento de um formulário em que o cliente deverá informar:
I) Dados relacionados a empresa e de seu quadro societário;
II) Faturamento declarado dos últimos 12 (doze) meses atualizados;
III) Se em seu quadro societário há Pessoas Expostas Politicamente (PEP);
IV) Se houve alteração no quadro societário nos últimos 12 (doze) meses;
V) Se os sócios da empresa possuem histórico criminal relacionado a práticas ilícitas da Lei
nº9.613/98, Lei nº 12.846 e correlatas;
VI) Wallets cadastradas de sua titularidade;
VII) Se há, em sua empresa, regulamentação ou normas específicas sobre práticas de Anticorrupção, Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo;
VIII) Se a empresa possui Programa de Compliance e como é feito;
IX) Como se dá o Processo de Conheça seu cliente (KYC)”, “Conheça seu Parceiro (KYP)” e “Conheça seu Fornecedor (KYS)”, além de outras informações pertinentes.
7.2.5. Preenchido o formulário pelo candidato a cliente, o documento será encaminhado ao Diretor da SWIFT, Sr. LUAN ALBERTO FLORIO, para elaborar a etapa “2” do processo de Onboarding.
7.2.6. Após o envio dos documentos para verificação, o analista de compliance efetua o preenchimento do formulário de Identificação com as seguintes informações:
i) Cadastro Inicial/Atualização Cadastral;
a) Nome completo;
b) Data de Nascimento;
c) Documento de Identificação Pessoal Oficial e Data de emissão;
d) CPF;
e) E-mail;
f) Telefone;
g) Endereço, Nº, Complemento, Bairro, Cidade e Estado;
h) Nome da mãe;
i) Estado Civil;
j) Sexo;
k) Profissão;
l) Foto Selfie do sócio segurando documento de identificação pessoal oficial;
m) Wallets do sócio;
ii) Dados Financeiros:
a) Renda Mensal (em R$);
b) Patrimônio;
c) Verificação da declaração de que não é Pessoas Expostas Politicamente;
d) Consulta nos Sites: Receita Federal, Portal da Transparência, Listas Impeditivas Interna/Externa,Órgãos Reguladores, SCPC/Serasa, Tribunais de Justiça, Mídias;
e) Análise do relatório de faturamento dos 12 (doze) últimos meses, assinado e datado pelo contador responsável.
iii) Background Check que retorna informações como:
a) PEP (Pessoas Expostas Politicamente);
b) Mandado de Prisão Expedido;
c) Listas de Sanções Nacionais e Internacionais (CEPIM, CEIS, CNEP, UNSC, COAF, OFAC,
INTERPOL);
d) Ações judiciais e administrativas.
7.2.7. Após o preenchimento é feita a verificação da veracidade das informações prestadas
no Background do nosso sistema do fornecedor homologado:
• COMBATE AFRAUDE S.A. CNPJ: 34.102.645/0001-57. R. Tiradentes, 1077 – 5º andar – Centro
– Venâncio Aires – RS, 95800-000.
7.2.8. Não são permitidos cadastros em nome de terceiros e em caso de comprovante de endereço em nome de outrem, será verificado o parentesco ou será é exigida a comprovação da residência através de contrato de locação ou outro documento pertinente ao caso.
7.2.9. Uma vez adquiridas tais informações, seu conteúdo é enviado ao escritório de advocacia externo, responsável pelo seu processamento para fins de realização do procedimento de parecer opinativo acerca do Know Your Client da SWIFT.
7.2.10. Tais pareceres sempre consignarão, em suas conclusões, as ponderações acerca do cliente e das informações consultas, apontando, assim, por sua aprovação ou reprovação. O referido documento será enviado ao único sócio e administrador da SWIFT, o Sr. LUAN ALBERTO FLORIO, que será o responsável final pela decisão acerca do fornecimento dos serviços pela SWIFT.
7.2.11. O escritório de advocacia externo apenas elabora pareceres opinativos, de forma que a responsabilidade de seguir ou não com as recomendações expostas são exclusivas dos sócios. O escritório de advocacia e a advogada externa não possuem, em nenhuma hipótese, condão decisório.
7.2.12. O monitoramento das informações e documentos coletados do cliente para a análise de compliance é realizado a cada 90 (noventa) dias, devendo ser reenviada a documentação obrigatória.
7.2.13. Quanto mais precisas e atualizadas forem as informações coletadas e registradas, maior será a capacidade de identificação de atos ilícitos.
7.2.14. A SWIFT se reserva ao direito de não atender ou aceitar Pessoas Expostas Politicamente.
7.2.15. A SWIFT não realiza parcerias e não possui relações com países que estejam na lista de sanções nacionais; ou com clientes que estejam na lista de sanções nacionais e internacionais;
7.3. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO
7.3.1. Em compasso com as recomendações do GAFI/FATF e demais normas referência, a Política se perfaz em especial através do procedimento de Abordagem de Risco (identificação de fatores de determinação do risco), a fim e detectar as suspeitas nas operações e reportá-las.
7.3.2. Os riscos são subdivididos em:
a) Alto Risco: Os riscos são significativos, normalmente reprovados no Onboarding. A SWIFT deve aplicar controles mais restritivos para reduzir o risco, tais como diligência reforçada e o monitoramento mais rigoroso. Serão considerados de Alto Risco:
I) Clientes domiciliados ou sediados em cidades de fronteira com outros países;
II) Clientes que sejam pessoa politicamente exposta;
III) Clientes que declaram ter, pelo menos, uma das seguintes atividades:
a) Sem atividade formal;
b) Comercialização de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
c) Compra e venda de imóveis;
d) Revenda de automóveis usados;
e) Comércio de armamento;
f) Empresas de turismo;
g) Importação e Exportação;
h) Clubes esportivos;
i) Igrejas e congregações religiosas.
b) Médio Risco: Os riscos precisam de análise adicional. Serão considerados de Médio Risco:
I) Clientes domiciliados ou sediados em cidades de fronteira com outros países;
II) Clientes que declaram ter, pelo menos, uma das seguintes atividades:
a) Sem atividade formal;
b) Comercialização de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
c) Compra e venda de imóveis;
d) Revenda de automóveis usados;
e) Comércio de armamento;
f) Empresas de turismo;
g) Importação e Exportação;
h) Clubes esportivos;
i) Igrejas e congregações religiosas.
c) Baixo Risco ou Padrão: Representa o Risco Base em relação ao qual as regras comerciais
normais são aplicáveis. Serão considerados de Baixo Risco ou Padrão:
I) Clientes que tenham comprovado renda e a origem dos valores.
7.3.3. Cada cliente e parceiro da SWIFT recebe uma designação de risco conforme o seu perfil, o que norteia em grande parcela as diligências a serem apropriadamente aplicáveis. O tratamento baseado no balanceamento de riscos garante que aqueles riscos com maior impacto negativo serão tratados de forma diferenciada.
7.4. MECANISMOS E MÉTRICAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO
7.4.1. Os mecanismos e métricas de avaliação de risco foram desenvolvidos em alinhamento com as especificidades do modelo de negócio da SWIFT e seu porte. Essa mensuração ocorre através da criação de matrizes que apresentam ponderações sobre os fatores de risco, conferidos a seguir:
i) Persecução penal
a) terrorismo, inclusive financiamento do terrorismo;
b) tráfico de seres humanos e contrabando de migrantes;
c) exploração sexual, inclusive de crianças;
d) lavagem de dinheiro;
e) participação em grupo criminoso organizado e crime organizado;
f) tráfico de narcóticos e substâncias psicotrópicas;
g) tráfico de armas;
h) corrupção e suborno;
i) fraude;
j) improbidade administrativa;
k) crimes contra o SFN (Lei 7.492/86);
l) falsificação de moeda;
m)falsificação e pirataria de produtos;
n) crimes ambientais;
o) lobismo (atos de pressão sobre pessoas ou poderes públicos);
p) homicídio, lesão corporal grave;
q) sequestro, privação ilegal de liberdade e tomada de reféns;
r) roubo ou furto;
s) contrabando;
t) crimes fiscais (relacionados a impostos diretos e indiretos);
u) extorsão;
v) falsificação;
w) pirataria; e
x) utilização de informação privilegiada e manipulação do mercado;
a) PEP ou PPE (Pessoa Exposta Politicamente): É empregada uma especial atenção quanto às operações realizadas pelas pessoas que se enquadrem nesta categoria e àqueles que possuem relacionamento próximo com PEPs, uma vez que são agentes que estão mais expostos à prática de atos ilícitos e oferecem maior risco ao Sistema Financeiro Nacional.
ii) Domicílio em País não cooperante (Specially Designated Nations)
iii) Sanções em listas restritivas
iv) Localização Geográfica
v) Mídia negativa
7.5. CONHEÇA SEU EMPREGADO (KYE)
7.5.1. O procedimento KYE da SWIFT engloba um conjunto de regras, procedimentos e controles para seleção, contratação e acompanhamento de situações que possam caracterizar algum tipo de risco ou desvio, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e demais atos ilícitos.
7.5.2.O processo visa minimizar riscos de atos ilícitos como Lavagem de Dinheiro, Fraudes, Quebra do Sigilo de nossos clientes e dos nossos negócios, dessa forma a aquisição deve necessariamente seguir as fases abaixo:
I) Estudo justificativo da necessidade de aquisição de profissionais com quantidades de proficiências necessárias ao atendimento dos objetivos de uma determinada área;
a. O estudo justificativo deve ser desenvolvido pelo responsável da área que deseja realizar a aquisição de novos colaboradores, devendo conter uma análise detalhada do atual estado da equipe sob seu comando levando-se em conta os KPIs adotados para medição de desempenho e qualidade dos serviços desenvolvidos determinando em sua justificativa o perfil e as proficiências de cada um dos colaboradores que precisam ser contratados.
II) Análise do referido estudo por parte da diretoria responsável e a compatibilização da requisição da área ao planejamento estratégico e ao orçamento econômico-financeiro anual;
a. A análise do estudo dever ser feita de forma a determinar se a requisição feita pelo estudo justificativo é necessário. Se os perfis dos profissionais requisitados atendem a cultura e os objetivos da empresa e se o estudo pode ser compatibilizado ao planejamento estratégico e econômico-financeiro.
b. É de responsabilidade do diretor da área impactada a validação junto as demais diretorias e áreas que porventura sofram algum impacto direto ou indireto. Também é de responsabilidade do diretor apontar qualquer modificação ao estudo que se faça necessário e a aprovação parcial, total ou recusa do mesmo.
III) Elaboração de cronograma de aquisição e onboarding dos novos colaboradores;
a. Uma vez o estudo aprovado será desenvolvido o cronograma de aquisição, estabelecendo o período inicial e final de disponibilização das vagas. Tal cronograma será desenvolvido pelo diretor da área, a diretoria financeira e a diretoria de RH, na ausência do responsável pela diretoria de RH a presença deve ser substituída pelo colaborador que esteja responsabilizado, mesmo que momentaneamente pelas tarefas do cargo.
IV) Execução do processo seletivo e efetivação da aquisição dos colaboradores a. O processo seletivo deverá cumprir necessariamente 04 (quatro) fases: i) análise de proficiência técnica; ii) análise curricular; iii) análise documental; e a iv) análise de soft skills. As fases devem ser realizadas necessariamente nessa ordem e serão realizadas pelo responsável da área com acompanhamento do diretor da área.
b. A execução do processo seletivo poderá ser facilitado por uma empresa terceira especializada em recursos humanos na ausência ou na sobrecarga da área ou diretoria interna responsável pelo assunto. Independente do caso, o poder decisório sobre a contratação de um colaborador será do diretor e do responsável da área.
c. Um Comitê voltado a análise de aquisições de colaboradores formado por diretores, o Comitê de Compliance, Comitê de Segurança da informação e o Comitê de Conduta Ética poderão aplicar restrições a contratação de colaboradores.
7.5.3. A SWIFT preza pela averiguação comportamental, repreensão de condutas antiéticas e gestão de conflitos de interesses que são capazes de comprometer a cultura organizacional integrada SWIFT.
7.5.4. Neste sentido, nosso Departamento de Compliance:
a) Aplica due diligence periódico;
b) Realiza questionários;
c) Realiza backcground checkings;
d) Realiza treinamentos e estabelece um diálogo aberto;
e) Avalia relacionamentos com órgãos públicos;
f) Utiliza cláusulas de anticorrupção em todos os instrumentos que regulam as relações entre as partes.
7.6. PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEP)
7.6.1. A SWIFT possui atenção especial durante os procedimentos de cadastro, contratação, atualização de informações, prestação de serviços e monitoramento de operações de clientes e colaboradores, uma vez que se resguarda em não operar, atender ou contratar pessoas expostas politicamente.
7.7. REGISTRO E MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES
7.7.1. As transações e operações financeiras realizadas pelos clientes da SWIFT devem ser registradas e constantemente monitoradas para apuração de situações que possam configurar indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, levando em consideração a as situações determinadas nas normas do setor e, especialmente, a condição de pessoas politicamente expostas.
7.7.2. Como forma assessória na garantia da origem lícita dos cripto ativos negociados, são utilizadas mecânicas de mercado para a validação do processo de KYT, garantindo assim que os ativos transacionados não possuam ou não foram utilizados em ilícitos.
7.7.3.O segundo processo, esse interno, consiste na monitoria de banco de dados próprios de endereços de carteiras utilizados em crimes de pirâmide financeira, fraudes e subtração de ativos no Brasil.
7.7.4. Em caso positivo em qualquer uma das duas validações o cadastro do cliente é encerrado imediata e o aviso a UIF – Unidade de Inteligência Financeira é realizado.
7.7.5. Como forma de precaução, em consonância com a legislação brasileira e organismos internacionais, a SWIFT adota as seguintes práticas:
i) Realiza as operações de compra e venda de cripto ativos exclusivamente através transferências bancárias provenientes de contas em que o titular seja o próprio cliente excluindo a possibilidade de recebimento de transferências de contas conjuntas;
ii) Determina alçadas de negociação de acordo com a documentação de capacidade financeira fornecida pelo cliente;
iii) Não realiza negociações de volumes acima das alçadas operacionais estipuladas sem comprovação de capacidade financeira prévia por parte do cliente;
iv) Realiza extensa análise dos documentos e informações fornecidas pelo cliente e de seu negócio no momento do cadastro;
v) Realiza o monitoramento das operações realizadas pelos clientes a luz das alçadas determinadas durante a análise de compliance;
vi) Realiza o monitoramento das movimentações realizadas pelos clientes a luz de análise histórico dos valores médios operados;
vii) Na constatação de desvio em valor de operação frente a análise histórica, ainda que dentro das alçadas estabelecidas na análise de compliance requerendo a atualização cadastral com o fornecimento de informações adicionais referentes origem dos valores operados;
viii) Na ausência de justificativas documentais suficientes que subsidiem determinadas operações ou até mesmo o aumento injustificado da média das operações as mesmas serão interrompidas;
7.8. TREINAMENTO
7.8.1. O treinamento de PLD/CFT da SWIFT é contínuo e deve ser aplicado a todos os colaboradores elegíveis, de forma que se mitigue os riscos e que se evite desvios na Política.
7.8.2. Os treinamentos tem por objetivo:
a) Esclarecer as responsabilidades legais de cada um dos envolvidos;
b) Prover suporte e conhecimento sobre os procedimentos e regulamentações aplicáveis;
c) Aprofundar o conhecimento que os colaboradores têm das exigências e responsabilidades legais e regulamentares, bem como das diretrizes da SWIFT referente ao tema de PLD/CFT;
d) Capacitar os colaboradores a identificar, prevenir, tratar e comunicar situações de risco ou com indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo nas atividades realizadas.
7.8.3. A SWIFT compreende que o treinamento de seus colaboradores é crucial para que esta Política seja eficaz e cumpra com os seus objetivos.
8. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1. A coleta, acesso e tratamento de dados pessoais dos clientes, colaboradores e fornecedores pessoas físicas da SWIFT é necessária para o cumprimento das obrigações desta Política, estando em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados(Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
8.2. Não obstante, é dever da SWIFT, de seus colaboradores e fornecedores, prezar pela segurança e privacidade dos dados pessoais tratados, bem como pela sua utilização dentro dos limites necessários à finalidade aqui proposta, sempre com transparências e em observância à legislação vigente, bem como Política de Privacidade da SWIFT.
9. COMUNICAÇÃO
9.1. As situações com indícios ou evidências de atos ilícitos, identificadas durante o relacionamento, devem ser comunicadas imediatamente ao Comitê de Ética e Compliance.
9.2. O Comitê de Ética e Compliance deliberará sobre a comunicação a Unidade de Inteligência Financeira (“COAF”) de atividades suspeitas e atípicas, com base em relatório de identificação das atividades mencionadas na seção “MONITORAMENTO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO”. O prazo de comunicação é de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da identificação da atividade. Independente de comunicação, a SWIFT fará a guarda da documentação relativa às atividades.
9.3. Serão aplicadas sanções disciplinares aos indivíduos que tentarem ou praticarem retaliação contra quem, de boa-fé, denunciar ou manifestar queixa, suspeita, dúvida ou preocupação relativasa possíveis violações às diretrizes desta Política; e fornecer informações ou assistência nas apurações relativas a tais possíveis violações.
9.4. Também deverão ser aplicadas sanções aos indivíduos que, comprovadamente, utilizarem de má-fé ao comunicarem possíveis violações às diretrizes desta Política ou comunicarem fatos sabidamente falsos.
9.5. Os fornecedores que omitirem informações ou agirem em contrariedade à esta Política, além das sanções legais, poderão ter seu contrato de prestação de serviço rescindido, sujeito a multa, observadas as disposições contratuais.
10. COMITÊ DE ÉTICA E COMPLIANCE
10.1. O Comitê de Ética e Compliance da SWIFT é composto por Diretores Executivos de cada área da SWIFT e presidido pelo Responsável pelo Departamento de Compliance. É no Comitê que são exercidas as tomadas de decisões que possam envolver riscos regulatórios e de prevenção à lavagem de dinheiro. É responsabilidade deste a identificação de potenciais riscos, da definição de métricas e tratamento dos eventuais incidentes identificados.
11. DEPARTAMENTO DE COMPLIANCE
11.1. O Departamento de Compliance da SWIFT é exercido por canal direto na própria empresa que contrata escritório de advocacia para elaboração de pareceres OPINATIVOS sobre aprovação e reprovação, com a utilização do fornecedor COMBATEAFRAUDE S.A. CNPJ: 34.102.645/0001-57. R.Tiradentes, 1077 – 5º andar – Centro- Venâncio Aires – RS, 95800000.11.2. O Departamento de Compliance atua com as seguintes responsabilidades:
a) Identificar e avaliar os riscos de Compliance das gerências proprietárias de riscos;
b) Direcionar e treinar os stakeholders, diretoria, gerências e todos os colaboradores em assuntos de Compliance;
c) Monitorar continuamente e relatar novos riscos de Compliance identificados nos negócios;
d) Elaborar junto as gerências responsáveis por cada área de negócio as políticas e procedimentos as quais devem estar alinhadas ao Código de Conduta e Ética da SWIFT, mitigando os riscos já mapeados;
e) Assessorar a Administração e as áreas de negócio nas tomadas de decisão que envolvem
riscos.
12. SUPORTE DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
12.1. A SWIFT entende que o Compliance dentro da empresa deve ser independente e que as suas funções correspondem a:
a) Viabilizar a aderência e cumprimento de leis, regras e normas aplicáveis ao negócio;
b) Avaliar a observância de Princípios éticos e Normas de Conduta;
c) Implementar e atualizar regulamentos e normas internas;
d) Estabelecer Procedimentos e Controles Internos;
e) Aplicar testes periódicos e elaborar planos de contingência;
f) Avaliar a segregação de funções a fim de evitar conflitos de interesses;
g) Avaliar Riscos e Controles Internos, através de relatório (Gestão de Compliance);
h) Desenvolver Políticas Internas que previnam problemas de não conformidade;
i) Fomentar o desenvolvimento da Cultura de: (a) prevenção a lavagem de dinheiro através de treinamentos específicos; (b) controle, juntamente com os demais pilares do sistema de controles internos, na busca da conformidade; (c) interlocução com Órgãos Reguladores e Fiscalizadores, Associações de Classe e importantes participantes do mercado; (d) promoção da profissionalização da função e auxílio na criação de mecanismos de revisão de regras de mercado, legislação e regulamentações pertinentes.
13. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
13.1. A SWIFT deve identificar alterações substanciais e relevantes nas informações que possuem a respeito de seus clientes, a fim de alimentar adequadamente os seus sistemas e mensurar os riscos envolvidos nos seus relacionamentos. As informações deverão ser atualizadas anualmente.
13.2. A acurácia dos dados cadastrais são o substrato para a realização do monitoramento das operações, viabilizando a identificação analítica de situações que configurem indícios de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
14. CANAL DE DENÚNCIA
14.1. A SWIFT conta com um canal de comunicação que permite o recebimento de denúncias no que tange às irregularidades, admitindo-se inclusive denúncias anônimas, sendo proibida a retaliação de denunciantes. O canal é destinado tanto ao público interno quanto ao público externo:[email protected] .
14.2. A SWIFT garante a confidencialidade e a proteção ao denunciante de boa-fé, valendo sede um procedimento transparente no que concerne ao acompanhamento da denúncia.
14.3. A denúncia será tratada pelo Departamento de Compliance, que é responsável por tomar os depoimentos das partes envolvidas, examinar a documentação existente, se houver, e realizar o que for necessário para que sejam tomadas providências e penalidades cabíveis a depender da decisão final da Diretoria da SWIFT.
14.3.1. O Departamento de Compliance da SWIFT é exercido por canal direto na própria empresa que contrata escritório de advocacia externo para elaboração de pareceres OPINATIVOS sobre aprovação e reprovação, com a utilização do fornecedor COMBATE A FRAUDE S.A. CNPJ:
34.102.645/0001-57. R. Tiradentes, 1077 – 5º andar – Centro – Venâncio Aires – RS, 95800-000.
14.4. O canal direto da Diretoria Executiva ficará a cargo do Diretor responsável através do e-mail: [email protected] .
14.5. O canal direto da Ouvidoria ficará a cargo do Diretor responsável através do e-mail:[email protected] .
14.6. O canal direto em caso de emergência, canal de denúncias ou casos em que todas as áreas devem ser acionadas pelo Email [email protected] ou pelo aplicativo de mensagens instantâneas nº +1 (315) 226-5319, com funcionamento em horário comercial nos dias úteis.
15. DIREITO APLICÁVEL E FORO
15.1. Esta Política é regida de acordo com a legislação brasileira. Dúvidas e situações não previstas nesta Política serão primeiramente resolvidas pela SWIFT e, caso persistam, deverão ser solucionadas pelos órgãos do sistema brasileiro de defesa do consumidor.
15.2. Quaisquer disputas ou controvérsias oriundas de quaisquer atos praticados no âmbito da utilização das Aplicações pelos clientes e usuários da SWIFT, inclusive com relação ao descumprimento desta Política ou à violação dos direitos da SWIFT, de seus empreendimentos, de outros usuários e/ou de terceiros, de direitos de propriedade intelectual, de sigilo e de personalidade, serão processadas no foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como sendo o único competente para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente instrumento, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16. APROVAÇÃO E VIGÊNCIA
16.1. O presente documento possui aprovação da Diretoria Executiva e vigência indeterminada e deverá ser revisado anualmente ou sempre quando necessário.